Localidade
Brasil
Autoridade
Tribunal Superior do Trabalho. 8ª Turma
Título
Acórdão do processo Nº RR - 87700-33.2009.5.04.0011
Data
24/10/2012
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. GRAU MÁXIMO. INAPLICÁVEL. Constatada possível contrariedade à OJn.º 4, I, da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 16. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Na hipótese dos autos, o TRT registrou, de forma expressa, a culpa in vigilando da Administração Pública, motivo pelo qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Recurso de Revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. GRAU MÁXIMO. INAPLICÁVEL. Contraria a Orientação Jurisprudencial n.º 4, I, da SBDI-1 do TST a decisão do Regional, que consignou o entendimento de que faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, com arrimo apenas no laudo pericial, a trabalhadora que realiza a limpeza em escritórios e a respectiva coleta de lixo, a qual não é classificada como atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. O recurso não pode ser admitido, visto que o acórdão regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em documentos, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. 4. DANO MORAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, com suporte nas provas coligidas, asseverou que houve a prática de conduta ilícita por ambos os reclamados, evidenciando-se o dano moral noticiado na petição inicial. Assim, a reforma da decisão, nos termos das razões do Reclamado, exigiria o reexame da moldura fática delineada no acórdão regional, o que encontra o óbice da Súmula n.º 126 do TST, cuja incidência, inviabiliza a aferição da violação do dispositivo normativo. Recurso de Revista não conhecido.
Nome Uniforme
urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;turma.8:acordao;rr:2012-10-24;87700-2009-11-4-0

Publicação Oficial

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Publicação Original
2012-10-24
[ Inteiro Teor do Acórdão ] Tribunal Superior do Trabalho (text/html)  LinkerTribunal Superior do Trabalho
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