Ementa
RECURSO DE REVISTA RECURSOS. PREPARO. CUSTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECOLHIMENTO POR UMA DAS RECLAMADAS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I) As custas processuais na Justiça do Trabalho, previstas no artigo 789 da CLT, tem natureza jurídica de tributo – taxa (CTN, art. 77)– correspondente à prestação do serviço estatal da jurisdição. II) Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente quando já realizado o recolhimento pela outra parte. OJ/SBDI-1 n° 186. Precedentes. Conhecido e, no particular, provido.