Ementa
RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO – HERDEIROS MENORES – VÍNCULO DE EMPREGO. A disposição contida no art. 440 da CLT é específica para o trabalhador menor e não afasta a aplicação da legislação civil, conforme disposto no art. 8º da CLT, quanto à prescrição relativa aos direitos do menor quando se trata de dependentede trabalhador falecido. A prescrição não corre contra menor, nos termos do art. 169, I, do Código Cívil de 1916, havendo de se afastar a prescrição da pretensão dos filhos menores na data do óbito, prosseguindo-se no exame do mérito do recurso. O decisum a quo foi taxativo ao registrar que, pela oitiva testemunhal, constatou que o falecido contratou com os reclamados serviços de empreitada, sem qualquer subordinação jurídica. Logo, verifica-se que o entendimento perfilhado pela Corte Regional, amparado no exame dos fatos e das provas, inviabiliza o recurso de revista, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, pois ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada no aresto recorrido demandaria o reexame do conjunto fático presente nos autos, hipótese descabida na estreita via extraordinária. Recurso de revista conhecido edesprovido.