Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ORDEM DE PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA. EMBARGOS DE TERCEIROS E AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. Mandado de Segurança pretendendo a cassação de ato que, em processo de execução definitiva, determinou o bloqueio de numerário depositado em conta-corrente de titularidade do sócio da Empresa-executada. 2. Não havendo nos autos prova formal de que a conta-corrente do sócio da Empresa-executada era exclusivamente para depósito de salário, não se há falar em concessão da ordem, ante o entendimento deste Tribunal, no sentido de que não fere direito líquido e certo ato judicial que determina a penhora em dinheiro, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, eis que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC. 3. Se a parte pode valer-se de medida processual própria, ainda que com efeito diferido e não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de dano de difícil reparação, inadmissível torna-se o mandamus na espécie. Orientação Jurisprudencial 92/SBDI-2. 4. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.