Localidade
Brasil
Autoridade
Tribunal Superior do Trabalho. Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1
Título
Orientação Jurisprudencial Nº 392, Subseção Especializada em Dissí­dios Individuais 1
Data
2014
Ementa
<b><i>Orientação Jurisprudencial nº 392 do TST</b></i><br/><b>PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010</b><br/>O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.<br/><br/> Histórico: <br/>
Nome Uniforme
urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;subsecao.especializada.dissidios.individuais.1:orientacao.jurisprudencial:2014;392

Publicação Oficial

Outras Publicações

Publicação Original
2014
[ Inteiro Teor do Acórdão ] Tribunal Superior do Trabalho (text/html)  LinkerTribunal Superior do Trabalho
[ http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&base=orientacaoSDI1&rowid=AAANGzAAFAAA9EfAAA&query=&jurisEsp=true ]

2023-01-28T03:59:29.000Z [ 1148373 ]