Localidade
Brasil
Autoridade
Tribunal Superior do Trabalho
Título
Súmula Nº 444
Data
2014
Súmula
<b><i>Súmula nº 444 do TST</b></i><br/><b>JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. Res. 185/2012, 25, 26 e 27.09.2012</b><br/>É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. <br/><br/> Histórico: <br/>
Nome Uniforme
urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;444

Publicação Oficial

Outras Publicações

Publicação Original
2014
[ Inteiro Teor do Acórdão ] Tribunal Superior do Trabalho (text/html)  LinkerTribunal Superior do Trabalho
[ http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&base=sumulaTST&rowid=AAANGzAAFAAA4D4AAA&query=&jurisEsp=true ]

2023-01-28T03:59:37.000Z [ 1149013 ]