Súmula
<b><i>Súmula nº 219 do TST</b></i><br/><b>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011</b><br/>I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) <br/> <br/>II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. <br/> <br/>III São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. <br/><br/><br/> Histórico: <br/>Súmula alterada - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 <br/>Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) <br/>(...) <br/>II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) <br/>Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 <br/>Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985 <br/>Nº 219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento <br/>Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. <br/>