Localidade
Brasil
Autoridade
Tribunal Superior do Trabalho
Título
Súmula Nº 124
Data
2014
Súmula
<b><i>Súmula nº 124 do TST</b></i><br/><b>BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012</b><br/>I O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: <br/>a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; <br/>b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. <br/> <br/>II Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: <br/>a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; <br/>b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. <br/><br/><br/> Histórico: <br/>Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 <br/>Nº 124 Bancário. Hora de salário. Divisor <br/>Redação original - RA 82/1981, DJ 06.10.1981 <br/>Nº 124 Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180 (cento e oitenta). <br/>
Nome Uniforme
urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;124

Publicação Oficial

Outras Publicações

Publicação Original
2014
[ Inteiro Teor do Acórdão ] Tribunal Superior do Trabalho (text/html)  LinkerTribunal Superior do Trabalho
[ http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&base=sumulaTST&rowid=AAANGzAAFAAA9C4AAG&query=&jurisEsp=true ]

2023-01-28T03:59:32.000Z [ 1148660 ]