Localidade
Brasil
Autoridade
Tribunal Superior Eleitoral. Plenário
Título
Acórdão RO de 16/12/2009 (Processo RO nº 2233)
Data
16/12/2009
Ementa

CHAPA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES. COMEMORAÇÃO DO DIA DAS MÃES. AUSÊNCIA DE PROVA DO INTUITO ELEITORAL DO EVENTO. JORNAL. REALIZAÇÕES DO GOVERNO. TRATORES E INSUMOS AGRÍCOLAS. CONTINUIDADE DE PROGRAMA SOCIAL. AULA MAGNA. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DESCARACTERIZAÇÃO. USO DE SÍMBOLO. COMPETÊNCIA. COMPARECIMENTO PESSOAL. ENTREGA DE TÍTULOS FUNDIÁRIOS. ATO DE GOVERNO. VALE SOLIDARIEDADE. PROGRAMA DO GOVERNO ANTERIOR. ENTREGA EM DOBRO NÃO COMPROVADA. CONDUTA VEDADA. SERVIDOR PÚBLICO OU AGENTE PÚBLICO. ESTAGIÁRIOS. CONTRATAÇÃO.

1. De acordo com o princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, segundo o qual, por ser o registro do governador e vice-governador realizado em chapa única e indivisível (art. 91 do Código Eleitoral), a apuração de eventual censura em relação a um dos candidatos contamina a ambos. A morte do titular da chapa impõe a interpretação de referido princípio com temperamentos.

2. É admissível a ação de impugnação de mandato eletivo nas hipóteses de abuso de poder político. Precedentes.

3. Em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundados nos mesmos fatos, a procedência ou porém, que se não forem produzidas novas provas na ação de impugnação, não há como se distanciar das conclusões proferidas nos julgados anteriores.

4. A publicidade através de mídia escrita deve ostentar potencialidade lesiva para caracterizar o abuso a que alude o art. 74 da Lei 9.504/97.

5. Não há ilicitude na continuidade de programa de incentivo agrícola iniciado antes do embate eleitoral.

6. Os atos próprios de governo não são vedados ao candidato à reeleição.

7. O ato de proferir aula magna não se confunde com inauguração de obra pública.

8. O alegado maltrato ao princípio da impessoalidade em vista da utilização de símbolo de governo não constitui matéria eleitoral, devendo ser a questão levada ao conhecimento da Justiça Comum. Precedentes.

9. A continuidade de programa social iniciado no governo anterior não encontra óbice na legislação eleitoral, não restando comprovadas, ademais, a alegação de pagamento em dobro do benefício às vésperas da eleição.

10. Ainda que se admita interpretação ampliativa do disposto no art. 73, V, da Lei 9.504/97 é necessário, ao menos, vínculo direto com a Administração.

11. Não comprovada a ligação entre as contratações e a campanha eleitoral, eventuais irregularidades devem ser apuradas em outras instâncias.

12. Recurso ordinário desprovido.

Nome Uniforme
urn:lex:br:tribunal.superior.eleitoral;plenario:acordao;ro:2009-12-16;ro-2233

Publicação Oficial

Publicação Original
2010-03-10
Diário da Justiça Eletrônico. 10/03/2010. p. 13

Outras Publicações

Publicação Original
2009-12-16
Tribunal Superior Eleitoral (image/tiff) Tribunal Superior Eleitoral
[ http://www.tse.gov.br/sadJudInteiroTeor/pesquisa/actionGetBinary.do?tribunal=TSE&processoNumero=2233&processoClasse=RO&decisaoData=20091216&decisaoNumero=&noCache=0.14161889301024044 ]

Do mesmo processo

2009-12-16
Acórdão RO de 16/12/2009 (Processo RO nº 2233)urn:lex:br:tribunal.superior.eleitoral;plenario:acordao;ro:2009-12-16;ro-2233

2023-01-28T12:32:24.000Z [ 5233163 ]