Localidade
Brasil
Autoridade
Tribunal Superior Eleitoral. Plenário
Título
Acórdão RESPE de 04/03/2004 (Processo RESPE nº 21327)
Data
04/03/2004
Ementa

1. QUESTÃO PRELIMINAR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO ART. 224 DO CE. RENÚNCIA DO PREFEITO E VICE-PREFEITA AO MANDATO ELETIVO NA VÉSPERA DO JULGAMENTO PELO TSE. PERDA DE OBJETO AFASTADA.

2. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97).

2.1 Tendo a inicial, ao invocar o direito aplicável à espécie, transcrito o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, o qual prevê, expressamente, a cassação do registro e do diploma, e ainda pugnado pela não-persistência da candidatura do representado, afasta-se a alegação de decisão extra petita.

2.2 O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência. A ausência de prova de participação dos candidatos na conduta investigada afasta a aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

2.3 Forte probabilidade de que a conduta investigada tenha influído no resultado do pleito que se mostra flagrante. Caracterizado o abuso do poder econômico.

2.4 Recursos especiais interpostos por Maria da Conceição Vieira e Gelson Cordeiro de Oliveira providos em parte, para afastar a cassação dos registros e diplomas por força do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mantendo-se, contudo, a procedência da representação, nos termos do art. 22, caput, XIV e XV, da LC nº 64/90, de forma a manter a declaração da inelegibilidade dos candidatos representados para as eleições realizadas nos três anos subseqüentes às eleições de 2000, período esse que já se encontra vencido.

2.5 Recurso especial interposto por Coligação Povo Unido, Capelinha Solidária que se julga prejudicado.

3. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO.

3.1 Recursos especiais interpostos por Gelson Cordeiro de Oliveira e Maria da Conceição Vieira prejudicados.

3.2 O art. 224 do Código Eleitoral não se aplica à ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes.

3.3 Recurso especial interposto por Coligação Povo Unido, Capelinha Solidária provido para determinar a diplomação e posse imediatas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito que obtiveram a segunda colocação nas eleições de 2000 no referido município.

Nome Uniforme
urn:lex:br:tribunal.superior.eleitoral;plenario:acordao;respe:2004-03-04;respe-21327

Publicação Oficial

Publicação Original
2006-08-31
Diário da Justiça. Seção Única. 31/08/2006. p. 126

Outras Publicações

Publicação Original
2004-03-04
Tribunal Superior Eleitoral (image/tiff) Tribunal Superior Eleitoral
[ http://www.tse.gov.br/sadJudInteiroTeor/pesquisa/actionGetBinary.do?tribunal=TSE&processoNumero=21327&processoClasse=RESPE&decisaoData=20040304&decisaoNumero=&noCache=0.21795458351489183 ]

Do mesmo processo

2004-03-04
Acórdão RESPE de 04/03/2004 (Processo RESPE nº 21327)urn:lex:br:tribunal.superior.eleitoral;plenario:acordao;respe:2004-03-04;respe-21327

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