AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/97. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Está consolidado o entendimento de que, para fins de obtenção da quitação eleitoral, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha, nos exatos termos em que dispõe o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97.
2. Não há se falar em violação aos princípios da moralidade, probidade e da transparência, uma vez que, caso se verifique na prestação de contas eventuais irregularidades relativas à arrecadação ou aos gastos de recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90 (Precedente: AgR-REspe nº 376-70/MG, PSESS de 30.8.2012, Rel. Min. Arnaldo Versiani).
3. Inexiste afronta ao princípio da segurança jurídica - suscitado em razão do acolhimento, por este Tribunal, do pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64, para excluir o § 2º do art. 52 da Res.-TSE nº 23.376/2012 - uma vez que as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos pré-candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento adotado no pleito de 2010.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.