AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA. FUMUS BONI JURIS. CONSTITUCIONALIDADE. RES.-TSE Nº 22.610/2007. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. CF, ART. 127. VIOLAÇÃO. CF, ART. 55. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO.
- Não há falar em inconstitucionalidade da Resolução-TSE nº 22.610/2007, que regulamentou os processos de perda de mandato eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária.
- Ao editar essa resolução, esta Corte apenas deu cumprimento ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nos 26.602, 26.603 e 26.604.
- O Ministério Público é parte legítima para atuar nos referidos processos.
- Eventual resistência interna a futura pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa candidatura em outra sigla não caracteriza justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência interna fazem parte da vida partidária.
Agravo regimental desprovido.