Tribunal Superior Eleitoral. Plenário
RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. PUBLICAÇÃO NO SITE WWW.GAZETADENOVO.COM DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 45, II E III, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 9.504/97. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. A vedação legal em matéria de propaganda eleitoral (art. 45, II e III, da Lei nº 9.504/97), aplicada às empresas de rádio, televisão e de comunicação social (art. 45, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.504/97), estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP quando estas, em franco desvio de suas finalidades estatutárias, divulgarem pela internet informações desabonadoras a determinado candidato.
2. In casu, ao sustentar que a liberdade de imprensa autorizaria a divulgação de matéria com conteúdo nitidamente eleitoral, a associação reconhece ter utilizado o jornal eletrônico www.gazetadenovo.com.br como instrumento de comunicação social, o que atrai a aplicação da legislação eleitoral de regência (Lei nº 9.504/97).
3. Ademais, na esteira da regulamentação legal sobre propaganda eleitoral na internet (Res-TSE nº 21.610/2004 e nº 22.261/2006), anterior aos fatos apurados nestes autos (junho e julho de 2006), a jurisprudência do e. TSE não admite a utilização de sites pessoais com o intuito de veicular propaganda eleitoral proibida, sob pena de se favorecer o desequilíbrio de forças no embate político. (REspe nº 24.608/PE, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 22.4.2005)
4. Os precedentes citados não se prestam à configuração do dissídio, pois cuidam de assunto diverso, qual seja, a configuração de crime previsto na Lei de Imprensa.
A jurisprudência do e. TSE é uniforme no sentido de que "a ausência de similitude fática impede a configuração da divergência jurisprudencial". (AgRg nº 9.036/SP, de minha relatoria, DJ de 24.4.2008).
5. Não procede a alegação de inépcia na representação eleitoral, pois conforme entendimento jurisprudencial do e. TSE "é suficiente que a inicial descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral" (AgRg no Ag nº 4.491/DF, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 30.9.2005).
6. O e. TRE/PR concluiu pela existência de propaganda eleitoral irregular, tendo em vista não só a repetição e a freqüência com as quais a matéria era tratada no site da associação recorrente, mas também os contornos específicos da propaganda e a sua forma de tratamento. Decidir contrariamente, sob a alegação de que a matéria divulgada não se reveste de animus injuriandi e de animus diffamandi, ou de que os fatos narrados possuem conteúdo verdadeiro, agasalhados pela liberdade de imprensa, demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é inviável em sede de recurso especial conforme a Súmula nº 7/STJ.
7. O e. TSE já decidiu que "o estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral." (Rp nº 1.256/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 17.10.2006). Limitação que também se aplica à infração perpetrada por meio de jornal eletrônico.
8. Recurso especial eleitoral a que se nega provimento.
urn:lex:br:tribunal.superior.eleitoral;plenario:acordao;respe:2008-08-19;respe-26378