Localidade
Brasil
Autoridade
Tribunal de Contas da União. Plenário
Título
ACÓRDÃO TCU 1874/2007
Data
12/09/2007
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2003. IRREGULARIDADES EM REVISÕES DE PROJETO DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. AUMENTO DA TERRAPLENAGEM E DA DRENAGEM SEM COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SOLOS MOLES. RELATÓRIO DE REVISÃO DE PROJETOS EM FASE DE OBRAS. QUANTITATIVO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM OS DADOS DE PROJETO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÕES. 1. Falece de fundamentação legal e respaldo técnico a elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas com injustificada superestimativa dos quantitativos dos serviços previstos. Não se pode deixar à fiscalização do contrato a tarefa de reter os quantitativos excedentes uma vez que ela própria deve estar sujeita aos controles internos ditados naturalmente pelo projeto da obra, que se constitui no referencial físico e financeiro do empreendimento. 2. As alterações de contratos de obras públicas devem guardar inteira consistência entre si e com os dados do projeto original da obra, não se admitindo a mudança de quantitativos ou fixação de preço com base em parâmetros físicos que não sejam os mesmos observados para os demais itens contratuais, tais como a distância média de transporte para as áreas de bota-fora e a espessura dos depósitos. 3. Via de regra, não mais se admite a alteração de contrato para inclusão de serviço de remoção de bolsões de solos moles dos terrenos de fundações de rodovias e outras obras públicas, por não se mostrar factível que a existência desses bolsões já não tenha sido detectada antes da elaboração do projeto da obra 4. As licitações para execução de obras somente podem ser iniciadas quando se dispuser de projeto básico ou executivo devidamente atualizado e em perfeitas condições de ser executado, estando vedada a aprovação de relatórios de revisão do projeto que o ignore ou o desvirtue total ou parcialmente, ressalvada alterações pontuais sem grandes repercussões financeiras, devendo a eventual inépcia do projeto, constatada após a licitação, acarretar a anulação da licitação e do contrato decorrente, bem como a punição, em processo administrativo regular, de todos os agentes responsáveis pela incorreção do projeto. 5. Admite-se que sejam entregues à responsabilidade das empresas contratadas, como encargo, e desde que expressamente previsto no edital, apenas a elaboração do projeto executivo da obra, cujo principal escopo é o de continuação e detalhamento do projeto básico, não se admitindo, por isso, que o projeto executivo traga alterações significativas nos quantitativos dos serviços mais relevantes, em termos financeiros, estimados pelo projeto básico e nas principais soluções técnicas nele adotadas. 6. As alterações contratuais fora das hipóteses relacionadas no art. 65, inciso II, da Lei 8.666/1993, subordinam-se a um ganho quantitativo ou qualitativo palpável para os usuários finais das obras, não se admitindo a reformulação do projeto, em virtude de erro, omissão, obsolescência ou qualquer outro motivo que acarrete aumento do custo do empreendimento. 7. Não se admite a tramitação de relatórios de revisão de projetos em fase de obras anônimos ou sem a perfeita identificação do responsável técnico pelo documento, cuja anotação de responsabilidade técnica deve ser devidamente providenciada, do mesmo modo que o projeto da obra. 8. Na demonstração dos custos unitários dos eventuais novos serviços a serem acrescentados aos contratos, o preço final deve ser deduzido dos preços dos itens congêneres previstos no contrato original e das condições licitadas, não se admitindo que, na sua composição de preço, constem custos elementares de insumos diferentes dos atribuídos aos mesmos insumos em composições preexistentes nem taxas de consumo ou de produtividade em visível desacordo com as especificadas em composições semelhantes, atentando-se para o fato de que o preço de mercado sempre deverá servir de limitante superior.
Nome Uniforme
urn:lex:br:tribunal.contas.uniao;plenario:acordao:2007-09-12;1874

Publicação Oficial

Outras Publicações

Publicação Original
2007-09-12
Tribunal de Contas da União (text/html) Tribunal de Contas da União
[ https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/*/KEY%3AACORDAO-COMPLETO-31756/DTRELEVANCIA%20desc/false/1 ]
Publicação Original
2007-09-12
Tribunal de Contas da União (text/html) Tribunal de Contas da União
[ https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlProxyHighlight?base=ACORDAO&ano=2007&numero=1874&colegiado=0 ]

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