Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. OPÇÃO COM QUINTOS. APLICAÇÃO DAS DECISÕES PLENÁRIAS 481 E 565 DE 1997. 1. Os atos de aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões 481/97-TCU-Plenário e 565/1997-TCU-Plenário, devem ser reexaminados administrativamente para efetuar-se a exclusão da parcela opção derivada exclusivamente da vantagem denominada quintos ou décimos, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da jurisprudência deste Tribunal. 2. Em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, tal reexame não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos e já publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/2001, data da publicação da Decisão 844/2001-Plenário. 3. É assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no artigo 2º da Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.