Ementa
REPRESENTAÇÃO. CONTRATO DE REPASSE CELEBRADO COM O ESTADO DO TOCANTINS. CONSTRUÇÃO DE CEM MORADIAS POPULARES. CONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSO FEDERAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. AUDIÊNCIAS. CIÊNCIA AO REPRESENTANTE. 1. Nos termos do art. 47 da Lei n. 8.443/1992, ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal deve ordenar a conversão do processo em Tomada de Contas Especial. 2. Se no curso da fiscalização for apurada a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, o Tribunal determina a audiência do responsável para que apresentar razões de justificativa, consoante o disposto no art. 43, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.