Localidade
Brasil
Autoridade
Tribunal de Contas da União. 1ª Câmara
Título
ACÓRDÃO TCU 435/2016
Data
26/01/2016
Ementa
APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO INDEVIDA DE CONTAGEM PONDERADA DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES ANTES E DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. MANDADO DE INJUNÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. - Apenas o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90 tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; - Para a averbação em períodos posteriores à publicação da Lei nº 8.112/90, é absolutamente imprescindível a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal; - Determinação à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha para que verifique, caso a caso, se os interessados, cujos atos foram apreciados pela ilegalidade, ainda preenchem os requisitos para a aposentadoria com base no mesmo fundamento legal ou outro vigente e, se afirmativo, emita novo ato e o submeta à apreciação deste Tribunal, devendo promover o retorno à ativa do servidor que não houver completado os requisitos necessários à aposentadoria.
Nome Uniforme
urn:lex:br:tribunal.contas.uniao;camara.1:acordao:2016-01-26;435

Publicação Oficial

Outras Publicações

Publicação Original
2016-01-26
Tribunal de Contas da União (text/html) Tribunal de Contas da União
[ https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/*/KEY%3AACORDAO-COMPLETO-1626204/DTRELEVANCIA%20desc/false/1 ]

2023-01-29T01:50:20.000Z [ 9885186 ]