Localidade
Brasil
Autoridade
Supremo Tribunal Federal. Plenário
Título
ADI 492 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
Data
01/07/1991
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ÚNICO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Lei 8.112, de 11.12.90, art. 240, alineas "d" e "e". - Suspensão cautelar da eficacia das disposições inscritas na alinea "d" do art. 240 da Lei 8.112, de 11.12.90 ("regime único" dos servidores publicos civis da União) e da locução "e coletivamente" da alinea "e" do mesmo artigo, que asseguram ao servidor público civil da União os direitos de negociação coletiva (alinea "d") e de ajuizamento de dissidio coletivo frente a Justiça do Trabalho. Indeferimento da cautelar quanto ao direito de ajuizamento de dissidio individual frente a Justiça do Trabalho, vencido o Relator, que deferia, também nesta parte, a cautelar, para suspender a eficacia de toda a alinea "e".
Nome Uniforme
urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adi:1991-07-01;492-
Mais detalhes

Publicação Oficial

Publicação Original
1992-07-01
Diário da Justiça. Seção 1. 01/07/1992. p.

Outras Publicações

Publicação Original
1991-07-01
Supremo Tribunal Federal (application/pdf) Supremo Tribunal Federal
[ http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=492&classe=ADI-MC ]

Do mesmo processo

1992-11-12
ADI 492 / DF - DISTRITO FEDERALurn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adi:1992-11-12;492-1519839
1991-07-01
ADI 492 MC / DF - DISTRITO FEDERALurn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adi:1991-07-01;492-

2023-01-28T00:12:37.000Z [ 26240 ]