CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. ART. 16. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. - Dada a natureza protetiva da Lei Maria da Penha, achou prudente o legislador revestir o juízo de retratação de maior formalidade do que a prevista no art. 25 do Código de Processo Penal e do art. 102 do Código Penal. Trata-se de faculdade que visa proteger a vítima, e não o oposto, ou seja, nova condição de procedibilidade para a ação penal. Recurso especial provido para afastar a necessidade de ratificação da representação pela vítima.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) votaram com a Sra. Ministra Relatora.