Localidade
Brasil
Autoridade
Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma
Título
REsp 905864 / SC
Data
11/03/2008
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RESERVA BIOLÓGICA MARINHA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. MAR TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULA N.º 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. A tese referente ao art. 50 do Lei n.º 9.985/2000 não foi examinada pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 2. A divergência jurisprudencial não restou devidamente comprovada, conforme os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. O suposto crime teria ocorrido na Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, criada pelo Decreto n.º 99.142 de 12/03/1990, localizada na região costeira ao norte da ilha de Santa Catarina, em pleno mar territorial, que é bem da União, nos termos do art. 20, inciso VI, da Constituição Federal, evidenciando-se a competência da Justiça Federal. 4. A questão do indeferimento de prova testemunhal assentou-se em mais de um fundamento, suficiente, por si só, para manter a decisão, sendo, portanto, inviável o conhecimento do recurso já que a parte deixou de infirmar um deles, consoante o verbete sumular n.º 283 do STF. 5. O julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pela defesa, sendo suficiente que exponha de forma clara os fundamentos autônomos que embasam sua decisão. Ademais, constata-se que o acórdão recorrido rechaçou todas as teses defensivas. 6. A pretensão recursal acerca dos arts. 20 e 21, ambos do Código Penal, bem como do art. 386, incisos II, IV e VI, do Código de Processo Penal demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o teor da Súmula n.º 7 do STJ. 7. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, valendo ressaltar que delitos contra o meio ambiente, a depender da extensão das agressões, têm potencial capacidade de afetar ecossistemas inteiros, podendo gerar dano ambiental irrecuperável, bem como a destruição e até a extinção de espécies da flora e da fauna, a merecer especial atenção do julgador. 8. No caso dos autos, constatou-se que a pesca artesanal de 03 ou 04 peixes não ocasionou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, afastando a incidência da norma penal. 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido para, cassando o acórdão impugnado e a sentença de primeiro grau, absolver o Recorrente em face da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO (P/ RECTE)
Nome Uniforme
urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.5:acordao;resp:2008-03-11;905864-1110872

Publicação Oficial

Publicação Original
2011-06-07
Diário da Justiça Eletrônico. 07/06/2011. p.

Outras Publicações

Publicação Original
2008-03-11
Superior Tribunal de Justiça (text/html) Superior Tribunal de Justiça
[ http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=200602553373&dt_publicacao=07/06/2011 ]

Do mesmo processo

2008-03-11
REsp 905864 / SCurn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.5:acordao;resp:2008-03-11;905864-1110872

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