Localidade
Brasil
Autoridade
Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma
Título
HC 222758 / MS
Data
20/03/2012
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Juízo sentenciante, ao contrário do aventado na impetração, ainda que de forma concisa, procedeu à análise da prova carreada aos autos, formando seu livre convencimento e concluindo pela existência de autoria e materialidade assestadas ao paciente, fundamentando a condenação na sua confissão. 2. Tendo a sentença condenatória, ainda que de maneira sucinta, apresentando fundamentação baseada em prova produzida no seio da ação penal - confissão do paciente -, observa-se que aquela se encontra em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual não se vislumbra o aventado constrangimento ilegal a ensejar a sua nulidade. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O simples fato de portar munição de uso permitido configura a conduta típica prevista no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 2. Havendo prova nos autos relativa à materialidade do crime de porte ilegal de munição, a alegada ausência de potencialidade lesiva do artefato não descaracteriza o crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente, razão pela qual não se pode dizer que tenha a Corte originária incidido em constrangimento ilegal ao manter a decisão do juiz sentenciante que condenou o paciente pelo delito do art. 14 da Lei n.º 10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUPOSTAS ILEGALIDADES. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. OMISSÃO DO TRIBUNAL. ILEGALIDADE SANADA DE OFÍCIO. 1. As alegadas ilegalidades na dosimetria da pena e na fixação do regime para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em desfavor do paciente, por não terem sido debatidas pelo Tribunal a quo, não podem ser apreciadas nesta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedentes. 2. Verificada a omissão do Tribunal quanto à análise de tais matérias, a despeito de aventadas pela defesa em suas razões de apelação, deve-se reconhecer o constrangimento ilegal a que se encontra submetido o paciente, devendo a ordem ser concedida de ofício, para que se supra tal omissão. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão denegada. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que analise, como entender de direito, as questões referentes à dosimetria da pena e ao regime inicial impugnadas pela defesa do paciente, nos autos da Apelação n.º 2011.006458-9.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem e deferir "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Nome Uniforme
urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.5:acordao;hc:2012-03-20;222758-1174870

Publicação Oficial

Publicação Original
2012-03-29
Diário da Justiça Eletrônico. 29/03/2012. p.

Outras Publicações

Publicação Original
2012-03-20
Superior Tribunal de Justiça (text/html) Superior Tribunal de Justiça
[ http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=201102545770&dt_publicacao=29/03/2012 ]

Do mesmo processo

2012-03-20
HC 222758 / MSurn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.5:acordao;hc:2012-03-20;222758-1174870

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