Localidade
Brasil
Autoridade
Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma
Título
REsp 1334097 / RJ
Data
09/11/2021
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO CONCLUÍDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. CONFLITO APARENTE DE VALORES CONSTITUCIONAIS. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. CHACINA DA CANDELÁRIA. TEMA N. 786/STF. RE N. 1.010.606/RJ. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ACÓRDÃOS DO STJ E STF. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. A dinâmica das transformações sociais, culturais e tecnológicas confere à vida em sociedade novas feições que o direito legislado tem dificuldades de acompanhar, originando conflitos entre a liberdade de informação e de expressão e os direitos inerentes à personalidade, todos de estatura constitucional. 2. O conflito entre os direitos da personalidade e o direito de informar e de expressão por meio de publicações jornalísticas singulariza-se num contexto em que falta aos fatos o elemento "contemporaneidade", capaz de trazer à tona dramas já administrados e de reacender o juízo social sobre os sujeitos envolvidos. 3. No julgamento realizado em 28/5/2013, a Quarta Turma do STJ, atenta à circunscrição da questão jurídica a ser solucionada, sem prender-se a denominações e a institutos, estabeleceu que a Constituição Federal, ao proclamar a liberdade de informação e de manifestação do pensamento, assim o fez traçando as diretrizes principiológicas de acordo com as quais essa liberdade será exercida, esclarecendo a natureza não absoluta daqueles direitos e que, no conflito entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade, eventual prevalência sobre os segundos, após realizada a necessária ponderação para o caso concreto, encontra amparo no ordenamento jurídico, não consubstanciando, em si, a apontada censura vedada pela Constituição Federal de 1988. 4. No julgamento mencionado no item anterior, realçou-se que a história da sociedade é patrimônio imaterial do povo, capaz de revelar para o futuro os traços políticos, sociais ou culturais de determinada época. Todavia, em se tratando da historicidade do crime, a divulgação dos fatos há de ser vista com cautela, merecendo ponderação casuística, a fim de resguardar direitos da personalidade dos atores do evento narrado. 5. Apreciados os mesmos fatos pelo STF (RE n. 1.010.606/RJ), a Suprema Corte sintetizou o julgamento numa tese com a identificação de duas situações distintas, tendo sido previstas para cada qual, naturalmente, soluções diferenciadas para o aparente conflito entre os valores e os direitos que gravitam a questão. 6. Na primeira parte da tese firmada, reconheceu-se a ilegitimidade da invocação do direito ao esquecimento, autonomamente, com o objetivo de obstar a divulgação dos fatos, que, embora lamentavelmente constituam uma tragédia, são verídicos, compõem o rol dos casos notórios de violência na sociedade brasileira e foram licitamente obtidos à época de sua ocorrência, não tendo o decurso do tempo, por si só, tornado ilícita ou abusiva sua (re)divulgação, sob pena de se restringir, desarrazoadamente, o exercício do direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa. 7. Na segunda parte da tese, asseverou-se o indispensável resguardo dos direitos da personalidade das vítimas de crimes, inclusive dos seus familiares, sobretudo no que tange aos crimes bárbaros: "todos esses julgamentos têm algo em comum, além da necessidade de compatibilidade interpretativa entre a liberdade de expressão, a dignidade da pessoa humana, a intimidade e privacidade; a exigência de análise específica - caso a caso - de eventuais abusos nas divulgações, da necessidade de atualização dos dados, da importância dos fatos, do desvio de finalidade ou na exploração ilícita das informações." 8. Nessa linha, não bastasse a literalidade da segunda parte da tese apresentada (Tema n. 786/STF), os pressupostos que alicerçaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal foram coincidentes com aqueles nos quais se estruturou a decisão tomada no recurso especial pela Quarta Turma do STJ, justificando-se a confirmação do julgado proferido por este colegiado. 9. De fato, no caso em exame, conforme análise pormenorizada dos fatos e julgamento desta Turma, constatou-se exatamente a situação abusiva referida pelo Supremo, situação para a qual aquele Tribunal determinou: em sendo constatado o excesso na divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais, se proceda o julgador competente ao estancamento da violação, com base nas legítimas formas previstas pelo ordenamento. 10. Sublinhe-se que tal excesso e o ataque aos direitos fundamentais do autor foram bem sintetizados no voto condutor, que salientou que a permissão de nova veiculação do fato, com a indicação precisa do nome e imagem do autor, no caso concreto, significaria uma segunda ofensa à dignidade, justificada pela primeira, uma vez que, além do crime em si, o inquérito policial se consubstanciava em reconhecida "vergonha nacional" à parte. 11. Recurso especial não provido. Ratificação do julgamento originário, tendo em vista sua coincidência com os fundamentos apresentados pelo STF.

Decis?o

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo (voto-vista). A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Nome Uniforme
urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.4:acordao;resp:2021-11-09;1334097-2128798

Publicação Oficial

Publicação Original
2022-02-01
Diário da Justiça Eletrônico. 01/02/2022. p.

Outras Publicações

Publicação Original
2021-11-09
Superior Tribunal de Justiça (text/html) Superior Tribunal de Justiça
[ http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=201201449107&dt_publicacao=01/02/2022 ]

Do mesmo processo

2021-11-09
REsp 1334097 / RJurn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.4:acordao;resp:2021-11-09;1334097-2128798
2013-05-28
REsp 1334097 / RJurn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.4:acordao;resp:2013-05-28;1334097-1295097

2023-02-01T21:12:03.000Z [ 12309375 ]