DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR MEIO DE FUNDAMENTO LEGAL INAPLICÁVEL. NULIDADE INSANÁVEL DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A aplicação de multa por inexecução parcial do contrato administrativo pressupõe a existência de lei vigente, válida e eficaz. 2. O art. 167 da Lei n. 15.807/07 do Estado do Paraná proíbe sua aplicação aos contratos formalizados antes de sua vigência. 3. In casu, o contrato administrativo foi formalizado entre as partes nos idos de 2006. 4. O tribunal de origem elegeu, sponte sua, fundamentos legais estranhos ao procedimento administrativo, que culminou com a aplicação de multa. 5. Ao Poder Judiciário não compete assumir a posição da autoridade administrativa para o fim de corrigir o fundamento legal que embasa o ato administrativo. 6. Nulidade plena e insanável do ato administrativo governamental que impôs a multa. Recurso ordinário provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.