Localidade
Brasil
Autoridade
Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma
Título
REsp 1010429 / PB
Data
15/04/2008
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO COMPROVADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 911.802/RS. MULTA ART. 538 DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente. 2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea violada torna insuficiente a fundamentação, o que atrai à hipótese a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A cobrança da assinatura básica mensal está prevista no artigo 93, inciso VII, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que constante no Edital e no contrato de concessão. 4. A tarifa básica mensal teve detalhamento na Resolução 85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e 226, de 3 de abril de 1997, editadas pelo Ministério das Comunicações, instrumentos onde são apresentados critérios técnicos, tanto para permitir a cobrança da tarifa básica como para assegurar ao usuário padrões mínimos e compatíveis de acessibilidade e utilização do serviço telefônico. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, e concluiu pela legalidade na cobrança mensal da tarifa básica de telefonia. 6. Se os embargos declaratórios são opostos com o nítido propósito de agitar questão federal, e não possuem caráter protelatório, inviável impor a multa a que se refere o art. 538 do CPC, incidindo a Súmula nº 98 desta Corte. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para permitir a cobrança da tarifa básica mensal e afastar a multa imposta nos termos do parágrafo único do artigo 538 do CPC.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), com a ressalva do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Nome Uniforme
urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.2:acordao;resp:2008-04-15;1010429-889063

Publicação Oficial

Publicação Original
2008-11-21
Diário da Justiça Eletrônico. 21/11/2008. p.

Outras Publicações

Publicação Original
2008-04-15
Superior Tribunal de Justiça (text/html) Superior Tribunal de Justiça
[ http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=200702834469&dt_publicacao=21/11/2008 ]

Do mesmo processo

2008-04-15
REsp 1010429 / PBurn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.2:acordao;resp:2008-04-15;1010429-889063

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