PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. TARIFA. COBRANÇA. LEGALIDADE. 1. Alegações genéricas implicam na falta de motivação a justificar a irresignação do recorrente, e impossibilita aferir a violação do artigo apontado como violado. Incide à espécie o teor da Súmula nº 284 do STF. 2. A cobrança da assinatura básica mensal está prevista no artigo 93, inciso VII, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que constante no Edital e no contrato de concessão. 3. A tarifa básica mensal teve detalhamento na Resolução 85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e 226, de 3 de abril de 1997, editadas pelo Ministério das Comunicações, instrumentos onde são apresentados critérios técnicos, tanto para permitir a cobrança da tarifa básica como para assegurar ao usuário padrões mínimos e compatíveis de acessibilidade e utilização do serviço telefônico. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, e concluiu pela legalidade na cobrança mensal da tarifa básica de telefonia. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para permitir a cobrança da tarifa básica mensal.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), com a ressalva do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.