Sumário:O novo regime do agravo - as modificações processadas pela lei n. 11.187/2005. Panorama geral das modificações introduzidas pela lei 11.187 de 19 de outubro de 2005. Os casos de cabimento do agravo deveriam ser descritos expressamente pelo legislador?. O artigo 522, caput. A lesão grave e de difícil reparação e a exigência, que subsiste, de demostração da relevância da fundamentação. Cabimento de agravo de instrumento mesmo em face de decisão profida na audiência de instrução e julgamento - artigo 523, § 3º. Momento adequado para interposição do agravo retido, na audiência de instrução e julgamento. Risco de incidir na preclusão temporal. Ainda o artigo 523, § 3º. A questão da alteração do regime recursal. Agravo retido transformado em instrumento, pela superveniência de fato novo. Possibilidade?. O parágrafo único do artigo 527 do CPC. A conversão do agravo de instrumento em agravo retido comporta recurso?. Hipótese de cabimento de agravo de instrumento. Pode a parte interpor agravo retido?.
Sumário:Quanto à possibilidade de o relator deixar de converter o agravo de instrumento em agravo retido mesmo não restando configurada de plano a lesão grave e de difícil reparação. Quanto à necessidade de intimação do agravado para contra-arrazoar o agravo. Decisão interlocutória que enseja mais de uma providência, uma delas passível de causar lesão grave e dano irreparável. Como a parte deverá proceder?. Ato decisório que enfrenta matérias de natureza diversa. Interposição de embargos de declaração em relação a um dos pontos decididos. Interrupção do prazo recursal para o ponto não embargado? -- Cumprimento da sentença: O cumprimento da sentença faz-se por execução definitiva ou provisória. Procedimento após decisão sobre a liquidação da parte ilíquida da sentença. Possibilidade de nova impugnação pelo devedor?. A intimação poderá ser ordenada de ofício pelo juiz?. Devedor que deseja cumprir a sentença mas não tem disponibilidade financeira para tanto. Sujeição à multa de 10%?. Vários devedores. Mulher casada. Quem poderá oferecer a impugnação?. Necessidade de oitiva do credor. Renúncia ao mandado após a sentença. Como proceder?. Réu revel, citado por edital no processo de conhecimento. Impugnação por negativa geral?. Os efeitos em que a impugnação haverá de ser recebida artigo 475-M. Processamento da impugnação em autos apartados. Impugnação parcial. Efeitos. As novas regras sobre competência para a execução de título judicial. As alterações ocorridas como o artigo 475-P -- A lei processual civil no tempo. Tempus regit actum. A noção de direito adquirido processual. A noção de processo e de procedimento. Brevíssimo resumo das teorias que fundamentam a aplicação da lei processual nova. As situações processuais consolidadas. A lei nova e os prazos já esgotados.