Tipo
Livro
Título
Comentários as leis nºs 11.187 e 11.232, de 2005
Data
2006
Ementa

Sumário:O novo regime do agravo - as modificações processadas pela lei n. 11.187/2005. Panorama geral das modificações introduzidas pela lei 11.187 de 19 de outubro de 2005. Os casos de cabimento do agravo deveriam ser descritos expressamente pelo legislador?. O artigo 522, caput. A lesão grave e de difícil reparação e a exigência, que subsiste, de demostração da relevância da fundamentação. Cabimento de agravo de instrumento mesmo em face de decisão profida na audiência de instrução e julgamento - artigo 523, § 3º. Momento adequado para interposição do agravo retido, na audiência de instrução e julgamento. Risco de incidir na preclusão temporal. Ainda o artigo 523, § 3º. A questão da alteração do regime recursal. Agravo retido transformado em instrumento, pela superveniência de fato novo. Possibilidade?. O parágrafo único do artigo 527 do CPC. A conversão do agravo de instrumento em agravo retido comporta recurso?. Hipótese de cabimento de agravo de instrumento. Pode a parte interpor agravo retido?.

Sumário:Quanto à possibilidade de o relator deixar de converter o agravo de instrumento em agravo retido mesmo não restando configurada de plano a lesão grave e de difícil reparação. Quanto à necessidade de intimação do agravado para contra-arrazoar o agravo. Decisão interlocutória que enseja mais de uma providência, uma delas passível de causar lesão grave e dano irreparável. Como a parte deverá proceder?. Ato decisório que enfrenta matérias de natureza diversa. Interposição de embargos de declaração em relação a um dos pontos decididos. Interrupção do prazo recursal para o ponto não embargado? -- Cumprimento da sentença: O cumprimento da sentença faz-se por execução definitiva ou provisória. Procedimento após decisão sobre a liquidação da parte ilíquida da sentença. Possibilidade de nova impugnação pelo devedor?. A intimação poderá ser ordenada de ofício pelo juiz?. Devedor que deseja cumprir a sentença mas não tem disponibilidade financeira para tanto. Sujeição à multa de 10%?.

Sumário:Vários devedores. Mulher casada. Quem poderá oferecer a impugnação?. Necessidade de oitiva do credor. Renúncia ao mandado após a sentença. Como proceder?. Réu revel, citado por edital no processo de conhecimento. Impugnação por negativa geral?. Os efeitos em que a impugnação haverá de ser recebida artigo 475-M. Processamento da impugnação em autos apartados. Impugnação parcial. Efeitos. As novas regras sobre competência para a execução de título judicial. As alterações ocorridas como o artigo 475-P -- A lei processual civil no tempo. Tempus regit actum. A noção de direito adquirido processual. A noção de processo e de procedimento. Brevíssimo resumo das teorias que fundamentam a aplicação da lei processual nova. As situações processuais consolidadas. A lei nova e os prazos já esgotados.

Classificação (CDDir)
341.46
 
DIREITO PÚBLICO [ 341 ]
» DIREITO PROCESSUAL [ 341.4 ]
»» Direito Processual Civil [ 341.46 ]

Publicação: Texto - Português

 
2006
Comentários as leis nºs 11.187 e 11.232, de 2005 / Dorival Renato Pavan. --
   Imprenta: São Paulo, Pillares, 2006.
   Descrição Física: 240 p.
   ISBN: 8589919366
   Referência: 2006.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  STJ,  TST
   Normas Referenciadas:
      Lei nº 11.280, de 16 de Fevereiro de 2006
      Lei nº 11.276, de 7 de Fevereiro de 2006
      Lei nº 11.277, de 7 de Fevereiro de 2006
      Lei nº 11.232, de 22 de Dezembro de 2005
      Lei nº 11.187, de 19 de Outubro de 2005  Art. 522  Art. 523 § 3°  Art. 527

Normas Referenciadas

 
 
Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
 
 
Acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
 
 
Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.
 
 
Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.
 
 
Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.

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