Resumo:"A sentença que estabelece o novo regime retroage até a data da celabração do casamento (efeito ex tunc) ou somente produzirá efeito a partir do seu trânsito em julgado (efeito ex nunc)? Entendemos [...] devemos adotar como regra a retrotoatividade do regime de bens, gerando efeitos a sentença desde da celebração do casamento, sob pena de a norma não produzir o efeito esperado."
Sumário:Da necessidade de se fazer pacto antenupcial por escritura pública em decorrência da modificação do regime; de se registrar a senteça no registro imobiliário -- Dos efeitos da sentença que modifica o regime de bens : ex tunc ou ex nunc? -- Da modificação do regime de bens em casamentos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916.