Resumo:A candidatura nata, tal como disciplinada pelo parágrafo 1º do art. 8º da lei n. 9.504, de 30.09.97, viola o princípio constitucional da autonomia garantida aos partidos "para defeinir sua estrutura interna, organização e funcionamento" (CF, art. 17, parágrafo 1º), que ficaria sem sentido, se a agremiação não pudesse escolher, dentre seus filiados, aqueles candidatos que, vencendo as eleições, serão seus representantes nas Casas Legislativas.