Sumário:Jurisdição competente para a análise das demandas relativas às relações de trabalho entre empresas de cruzeiros marítimos e tripulantes contratados no Brasil - Reconhecimento da contratação do trabalhados na jurisdição brasileira -- Normas de aplicação imediata e primazia da legislação brasileira mais benéfica (art. 3º, II, da Lei n. 7.064/82) -- Resolução de antinomias entre o Código Bustamante e a Lei n. 7.064/82 -- Hierarquia do Código Bustamante no Brasil e relação com a legislação brasileira posterior -- "Bandeiras de conveniência" e lei aplicável aos contratos de trabalho dos tripulantes - Possibilidade de aplicação de normas distintas a tripulantes de outras nacionalidades -- Inexistência de analogia entre o art. 178 da Constituição e as relações de trabalho com empresas de cruzeiros marítimos -- Relação da Convenção n. 186 da OIT com as normas brasileiras de proteção ao trabalhador -- Invalidade dos termos de ajustamento de conduta firmados com empresas de cruzeiro em desconformidade com o art. 3º, II, da Lei n. 7.064/82.