Resumo:"O presente trabalho tem por objetivo o esclarecimento da terminologia “direito à luz das estrelas” ou “direito ao céu noturno”, bem como sua defesa como direito resguardado pelo artigo 225, caput, da Constituição federal de 1988, e a possibilidade de inserção do firmamento celeste como patrimônio comum da humanidade pela Unesco. O direito em tela está intimamente interligado à dignidade da pessoa humana, ao direito ao trabalho, ao direito à felicidade, ao direito à vida e a seu corolário, o direito à saúde. Como resultado do direito ao meio ambiente equilibrado e sadio, o direito à contemplação celeste deve ser alçado à condição de direito transindividual, merecendo amparo, uma vez que sua inobservância gera a poluição luminosa, consistindo em risco à existência humana e animal, pois atinge as esferas social, ambiental e científica."
Sumário:O firmamento celeste. Patrimônio histórico e cultural da humanidade -- O direito à luz das estrelas. Progressão temporal do direito ao meio ambiente equilibrado. Um direito transindividual -- Poluição luminosa. O tratamento legal conferido ao fenômeno luminoso: Portaria do Ibama nº 11 de 30 de janeiro de 1995. Lei Municipal de Campinas (SP) nº 10.850 de 07 de junho de 2001 -- Impactos decorrentes da poluição luminosa. Esfera social: O direito à vida saudável. Esfera ambiental: O respaldo dos seres vivos. Esfera científica: O direito ao trabalho -- Implicações na seara jurídica.