Resumo:" A competência para o exercício do poder de polícia ambiental, que compreende fiscalização, lavratura de atos de infração e instauração de processos administrativos para a aplicação de sanções restringe-se aos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), instituído pela Lei nº 6.938/81. Essa Lei, todavia, não inclui, em seu art. 6º, a FUNAI dentre as entidades federais dotadas de poder de polícia ambiental. Isso não significa que, nos limites das terras indígenas, a FUNAI não pode exercer essa competência, tendo em vista o disposto no art. 1º, VII, da Lei nº 5.371, que a criou, no art. 2º, e, do Anexo I do Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, que aprovou o seu Estatuto e no Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012, que institui a PNGATI, que expressamente lhe atribuem competência para proteção do meio ambiente, o que tem como consequência integrar esta entidade o SISNAMA. Por outro lado, o fato de não ter competência para licenciar não lhe retira a competência para fiscalizar, no caso de atividades licenciadas dentro de terras indígenas, pois a LC nº 140/11 confere competência para o ente licenciador lavrar auto de infração de instaurar o processo administrativo correspondente, mas não exclui a competência dos demais órgãos e entidades para fiscalizar. Em conclusão, a FUNAI integra o SISNAMA e é dotada, no âmbito do poder de polícia ambiental, de competência para fiscalizar atividades degradadoras ou potencialmente lesivas ao meio ambiente em terras indígenas, podendo, inclusive, lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, quando não se tratar, nesses dois últimos casos, de atividade sujeita ao licenciamento ambiental."
Sumário:Poder de polícia ambiental e escassez de recursos orçamentários -- Terra indígena como espécie de espaço territorial especialmente protegido -- Competência da FUNAI para o exercício do poder de polícia ambiental -- Argumentos contrários à competência da FUNAI para exercer o poder de polícia ambiental.