Sumário:O dever de fundamentação analítica e qualificada disposto no § 1º do art. 489 do CPC/2015, e a necessidade da resposta motivada ao caso concreto -- O atual debate travado pela jurisprudência do STJ sobre os parâmetros para fixação das astreintes -- Uma análise dos critérios adotados pela 4ª Turma do STJ, por ocasião do julgamento do AgInt, no AgRg, no Agravo em REsp 738.682/RJ, em 17.11.2016 -- A impossibilidade de alteração retroativa do valor e periodicidade da multa já fixada (vencida) -- Uma leitura sistematizada do §1º do art. 537 do CPC/2015 -- Critérios objetivos para o momento de fixação da multa -- Critérios objetivos para análise e modulação do valor consolidado.