Resumo:Demonstra possuírem os estados-membros e o Distrito Federal competência para a instituição dos Impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos casos específicos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior e naqueles em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, na ausência de lei complementar determinada pelo inciso III, do par. 1º, do art. 155, da Constituição Federal. A questão é saber se a ausência de Lei Complementar específica a que alude o art. 155, par. 1º, III, da Constituição Federal teria o condão de impedir a instituição dos impostos pelos estados-membros e Distrito Federal, detentores da competência tributária, e se este impedimento ofenderia os princípios federativo e da igualdade confore a Constituição Federal.