Sumário:Decisões monocráticas do art. 932, III, IV, V e VI -- Possibilidade de correção de vícios e complementação de documentos no âmbito recursal (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015) -- Surgimento de fato superveniente ou de questão apreciável de ofício ainda não examinada no âmbito do Tribunal (art. 933 do CPC/2015) -- Extensão das hipóteses de sustentação oral (art. 937 do CPC/2015) -- Regulamentação dos pedidos de vistas durante as sessões de julgamento (art. 940 do CPC/2015).