Resumo:"É de se indagar se a vedação da aplicação do art. 190 e seu paragráfo único do novo CPC ao processo do trabalho refere-se tanto ao dissídio individual como ao dissídio coletivo, em especial o de natureza econômica, dada sua maior incidência, por não existir omissão no ordenamento jurídico processual trabalhista sobre a matéria ou porque há incompatibilidade entre a nova regra processual comum e as regras específicas processuais do dissídio individual e do dissídio coletivo".