Resumo:Objetiva posicionar-se acerca da (des)necessidade do registro do ajuizamento da ação civil pública na matrícula do imóvel objeto da demanda em que se pretende a obrigação de instituir área de reserva legal. Entende, por reserva legal, a área do terreno rural que não pode sofrer intervenção humana no sentido de desmatamento da flora e exploração dos seus recursos. Sua instituição e consequente registro junto ao Cadastro Ambiental Rural constituem obrigação propter rem, haja vista acompanhar a coisa e se prender ao titular do direito real, devendo ser obedecida ainda que não mais existam florestas ou outra espécie de cobertura vegetal no imóvel, o que exterioriza, assim, ser sua instituição requisito obrigatório para o regular registro do imóvel, restando impossibilitada qualquer alegação quanto ao seu desconhecimento, pois adere-se à titularidade do bem, transmitindo-se aos novos proprietários, podendo lhes ser imputada independentemente da atuação destes.