Resumo:"O objetivo deste artigo é o analisar se nosso ordenamento jurídico permite aos membros do Ministério Público da União declararem-se suspeitos por foro íntimo e, em caso afirmativo, se estão obrigados a informarem às Corregedorias os motivos que determinaram o reconhecimento de parcialidade ou falta de independência para conduzirem investigações a eles distribuídas. Também discorrerá sobre possíveis consequências que, em se concluindo pela licitude da suspeição por foro íntimo de membro do Parquet, podem recair sobre os Corregedores dos ramos do Ministério Público da União que insistam em exigir dos declarantes, transversalmente pela instauração de procedimentos disciplinares, o esmiuçamento das causas para se considerarem suspeitos na hipótese sob foco".
Sumário:Da possibilidade de o membro do Ministério Público da União declarar-se suspeito por foro íntimo ou de ser suscitada sua suspeição quando preside investigações. Da impossibilidade de ser qualificado de parte nesta atuação -- Das decisões proferidas pelo CNMP nos PCAs nºs 214/2012-28 e 562/2013-6 -- Do posicionamento da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho sobre a suspeição de membros por motivo de foro íntimo -- Da ilegalidade da ampliação das hipóteses de dever funcional a não ser por lei complementar -- Do direito à intimidade e da sua repercussão na declaração de suspeição por foro íntimo -- Das consequências possivelmente suportadas pelos Corregedores que se recusarem a aceitar as declarações de suspeição por foro íntimo.