Resumo:"A mineração ocupa um dos mais relevantes lugares, pois praticamente todas as atividades sociais dependem dela. A Constituição Federal reconhece tal caráter estratégico ao dispor que os recursos minerais são bens da União e que a mineração é de interesse nacional. A atividade minerária gera uma série de impactos ambientais negativos, como a degradação do solo, o desmatamento, a fuga de animais, a poluição atmosférica, a poluição hídrica, a poluição sonora, a poluição visual etc. Por isso o § 2º do art. 225 da CF/1988 determina a recuperação da área degradada pela atividade minerária, sendo a sua desobediência passível de responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal. O objetivo é fazer com que o lugar da jazida torne a poder desempenhar um papel ecológico e/ou social relevante. O PRAD desponta como o instrumento por meio do qual o minerador recupera a área degradada de acordo com os critérios técnicos do órgão responsável pelo licenciamento ambiental. O engajamento popular e a fiscalização do Poder Público são as formas de garantir a maior efetividade do mecanismo, tanto na fase de elaboração quanto na de execução".
Sumário:Aspectos gerais da atividade minerária -- Configuração jurídica da atividade minerária -- Impactos ambientais da mineração e obrigação de recuperar as áreas degradadas -- Mineração e plano de recuperação de área degradada.