Resumo:Aborda o sistema de prevenção e de reparação de danos contratuais instituído no Código de Defesa do Consumidor à luz da doutrina e da jurisprudência. A prevenção de danos é baseada no dever de informar imputado ao fornecedor, o que se reflete com força cogente sobre os contratos de adesão. Malgrado a prática do mercado, o fornecedor deve informar previamente ao consumidor sobre o conteúdo e a extensão das obrigações que deverá assumir, assim como sobre as possíveis restrições de direitos a que estará sujeito. Essa informação deve ser clara, de modo a torná-la compreensível ao consumidor. Não havendo atendimento a esses requisitos, a cláusula contratual que impõe deveres ao consumidor ou que restringe seus direitos é ineficaz, sem prejuízo da execução do contrato nas demais disposições. A jurisprudência nesses casos é amplamente favorável à proteção do consumidor. Já não se pode afirmar o mesmo no que diz respeito à reparação de danos. Nesse âmbito, cujo principal fundamento é o combate às cláusulas contratuais abusivas, domina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a súmula que veda ao juiz conhecer de ofício de cláusulas abusivas nos contratos bancários, o que abre surpreendente exceção ao controle das nulidades, não só nas relações de consumo, como também na tradição do direito civil brasileiro.
Sumário:Sobre prevenção de danos contratuais: análise dos fundamentos do art. 46 do CDC, e de decisões a ele relativas -- Sobre a reparação de danos contratuais: a nulidade das cláusulas abusivas e o direito à revisão dos contratos.