Resumo:Discute a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da LC nº 140/2011, no que tange ao licenciamento ambiental, pois sendo os entes federativos todos autônomos, segundo a Constituição, não pode uma lei federal, ainda que complementar, obrigar que entes pertencentes a Estados, Distrito Federal e Municípios se unam obrigatoriamente para constituírem uma comissão tripartite ou bipartite. A Constituição Federal inadmite a formação, por lei federal, obrigatoriamente, de uma comissão desse jaez e com poderes supra estaduais ou municipais. Assim, não só o inciso III do art. 4° como, e principalmente, os § 2º, 3º, 4º e 5º são absolutamente inconstitucionais por ofenderem abertamente o regime federativo brasileiro.