Resumo:"As sociedades em comum são impedidas de usufruirem de seu direito à recuperação judicial ou extrajudicial pois a legislação estabelece que é necessário no mínimo dois anos de atividade empresarial regular para que possam pedir o deferimento de recuperação judicial ou de homologação da recuperação extrajudicial. A doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que a regularidade está atrelada ao registro dos atos constitutivos perante o órgão competente, no Brasil, as Juntas comerciais. Este ensaio busca analisar a possibilidade de recuperação judicial ou extrajudicial para as sociedades em comum, independentemente do registro".
Sumário:Análise dos arts. 48, caput, e 161 da Lei 11.101/2005 -- Entraves à recuperação das sociedades em comum -- A natureza jurídica e a consessão do direito à recuperação para as sociedades em comum.