Resumo:Aborda uma das novas formas de família que vem se disseminando nas sociedades ocidentais é a união de fato, compreendida, na atualidade, como aquela formada entre pessoas - hetero ou homossexuais - que não se encontrem impedidas de contrair casamento, respeitados os requisitos da durabilidade, ostensibilidade e intuito de formação de família. No Brasil, tais vínculos foram relegados a serem reconhecidos, muitas vezes, apenas como sociedades de fato até o ano de 1988, quando a Constituição alçou à categoria familiar a união estável formada entre homem e mulher. À época da sua consagração normativa, pode-se dizer que as uniões estáveis eram realidades sociais e econômicas tão vivas e palpitantes que o legislador não podia mais se eximir do mister de reconhecê-las. Todavia, o legislador levou alguns anos para regular a união estável em legislação especial (Lei nº 8.971/1994 e Lei nº 9.278/1996) e apenas no ano de 2002 a matéria foi regulada no Código Civil.
Sumário:A evolução do Direito das Famílias com a CF/88 -- O surgimento da união estável na Constituição de 1988 e o seu tratamento no Código Civil de 2002 -- Noções gerais e elementos caracterizadores -- Efeitos pessoais -- Efeitos patrimoniais -- Alimentos -- Sucessão -- Direito real de habitação.