Resumo:A interpretação do art. 68 da Lei 12.651/2012 (Novo Código florestal) necessitada de uma perspectiva histórica, especialmente com a finalidade de demonstrar que o termo "floresta" na verdade, foi e é utilizado, desde 1934 com o sentido de "flora" ou "vegetação nativa". Neste caso, não há dúvidas que todos os tipos de vegetação são protegidos pelo instituto da Reserva Legal desde o primeiro Código florestal. Além disto, mesmo antes de 1934, já havia proteção de algumas espécies de árvores e requisitos administrativos para exploração da vegetação nativa.
Sumário:A proteção das florestas e outras formas de vegetação no período anterior ao Código florestal de 1934 -- Do conceito amplo de florestas - sinônimo de flora -- Da adoção do conceito amplo de florestas já no Código florestal de 1935 -- Da reserva legal de 25% no Código florestal de 1934 -- Da adoção do conceito amplo de floresta no Código florestal de 1965 para fins de reserva legal - legislação, prática administrativa e jurisprudência -- A questão do cerrado e da Mata Atlântica - vegetação que deve ser entendida como floresta em sentido estrito -- O art. 68 do novo Código florestal - aplicação fora da Amazônia Legal somente a situações anteriores a 1934, para propriedades já tituladas.