Resumo:Recentemente, as empresas de telecomunicações assistiram à rediscussão de um tema que já se encontrava pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se da legalidade e constitucionalidade do Convênio ICMS nº 69/98 do CONFAZ, que dispõe sobre a exigência de ICMS sobre os serviços conexos ao serviço de telecomunicação. A rediscussão do tema parte de entendimento encampado pelo então relator do Recurso Especial nº 1.176.753/RJ, Ministro Napoleão Maia, que admitiu a incidência do imposto sobre os serviços conexos. Embora esse entendimento não tenha prevalecido, o presente artigo visa resgatar os conceitos elementares da regra matriz de incidência do ICMS considerando-se a competência tributária conferida aos Estados pela Carta Constitucional de 1988. Nesse contexto, pretende-se avaliar os requisitos da exigência na ordem vigente e o papel do Poder Judiciário no controle das atividades dos demais Poderes para demonstrar a impossibilidade jurídica da incidência na forma preceituada pelo voto divergente no julgamento do recurso referido.
Sumário:O critério material da incidência -- Natureza jurídica dos serviços conexos -- O julgamento do Recurso Especial nº 1.176.753/RJ.