Resumo:"Este trabalho tem origem em julgamento colegiado, cuja relatoria foi da lavra do autor, proferido nos termos da resolução nº 1, de 2011, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, em pedido de uniformização de jurisprudência administrativa. Neste julgamento, o Conselho Pleno do CRPS decidiu que o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para o efeito de reconhecimento de tempo especial, seria possível quando o regime de vinculação fosse o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural, para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei nº 8.213, de 1991. Além disso, assentou que a possibilidade de enquadramento, segundo a categoria profissional de trabalhador na agropecuária, não se restringia à atividade simultânea na lavoura e pecuária, aplicando-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, data de edição da Lei nº 9.032".
Sumário:A insuficiência do sentido literal da norma do § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991 -- A evolução histórico-legislativa da proteção social do homem do campo e o não reconhecimento de tempo de atividade sob condições especiais na vigência da antiga Previdência Social Rural (Prorural) -- Da interpretação conforme a Constituição.