Sumário:Nessa fase há mera intimação do réu, pois ele já foi citado quando do juízo de acusação -- A novidade da adoção do princípio da identidade física do juiz em nossa legislação processual -- Após a instrução probatória, o art. 402 previu que os que podem requerer diligências, inclusive o juiz, naturalmente -- Prazo para memoriais (5 dias) e para sentença (10 dias) -- Documentação de desdobramento dos atos processuais, art. 405 -- O processo sumário segue critérios assemelhados ao procedimento ordinário -- Prevê o art. 538 que, nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário -- As medidas boas e as não tanto, como se verifica no próximo inciso -- Porque propiciam vantagens para a defesa e a demora sensível do processo.
Sumário:Ordem numérica do texto a ser examinado -- A lei 11.719, de 20/6/08, art. 63, § único do CPP, com nova redação -- Aperfeiçoamento técnico da lei no art. 257, I -- O art. 265, §1º -- Citação com hora certa. Arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil -- A inovação da admissão da suspensão condicional do processo na fase da sentença, se for admitida nova definição jurídica -- Não parece acertada, contudo, a suspensão condicional do processo, nesse caso. O art. 384 do CPP cuida da mutatio libelli -- O art. 387 do CPP, coerente com a Súmula 9 do STJ, exige decisão fundamentada sobre a prisão ou de outra medida cautelar. Sentença que abrange a cautelar pessoal e a real -- O exame dos procedimentos. Tratamento sistemático da matéria no art. 394 foi melhor: procedimento comum e especial, sendo que o primeiro era ordinário; sumário e sumaríssimo (art.394, antigo CPP). Agora, o procedimento será comum e especial, dividindo-se o primeiro em ordinário, sumário e sumaríssimo (art 394, §1º). -- Juízo de acusação, em dois momentos: a) o de apreciação da denúncia ou da queixa e b) o de citação do acusado, se recebida a inicial.