Resumo:Analisa as inovações inseridas pela Lei n. 11.232/05, focalizando o prazo para o cumprimento da sentença condenatória, estabelecido no art. 475-J do Código de Processo Civil. Sustenta haver grande divergência sobre o assunto, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, fruto da imprecisão do texto legislativo no que se refere ao termo a quo do prazo de quinze dias para o cumprimento da condenação. Defende que a contagem do prazo se inicie a partir da publicação da sentença, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado desta para determinar a intimação do devedor como forma de estabelecer o termo inicial do referido prazo.