Sumário:As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comun acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as condições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como convencionadas anteriormente.
Sumário:Os clássicos princípios do direito do trabalho: princípio da proteção. Princípio da irrenunciabilidade. Princípio do contrato realidade. Princípio da continuidade da relação de emprego. Princípio da irredutibilidade salarial. Princípio da autodeterminação coletiva. Princípio da boa-fé -- As novas competências e os clássicos princípios: as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (obs.: suspensão da interpretação para estatutários - liminar ADI3395). As ações que envolvam exercício do direito de greve. As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Os mandados de segurança, 'habeas corpus' e 'habeas data', quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I. As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.