Resumo:A idéia de sincretismo processual ensejou as inégavel interdependência das atividades excutivas, cognitivas e cautelares num único processo. A autonomia entre "processos" de execução e conhecimento mostra-se antiquada para os novos parâmetros de efetividade impostos pelos jurisdicionados no que pertine ao cumprimento de decisões judiciais. Neste diapasão, o legislador através da Lei 11.232/2005, alterou o Código de Processo Civil, visando sobrepor as amarras do conservadorismo processual e tecnicismo inflexível pelo novo modelo constitucional de processo efetivo.
Sumário:Honorários na execução -- Arquivamento dos autos por inércia do exeqüente -- Competência -- Penhora e avaliação -- Defesa do executado. Impugnação. Discricionariedade da concessão da suispensão do processo -- Caução na Lei 11.232/2005 e execução provisória -- Títulos executivos -- Exceção de executividade.
Sumário:Sincretismo processual -- Princípio da efetividade processual. Tutela jurisdicional em duração razoável -- Possibilidade de cumulação entre execução de parcela líquida de execução de sentença e instauração de liquidação de sentença. Liquidação de título executivo extrajudicial. Proibição de condenação genérica em algumas situações previstas no procedimento sumário. Alteração do sistema recursal na liquidação de sentença -- Multa pelo não cumprimento espontâneo da sentença. Termo inicial. Natureza jurídica. Cumulação com as penas dos arts. 17 e 18 do CPC.